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FIM DA PERICULOSIDADE POR TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL PARA USO PRÓPRIO DO CAMINHÃO - ANÁLISE DA LEI Nº 14.766/2023

Hoje, iremos compartilhar um texto publicado no LinkedIn da Doutora Gisele Mancuso, Advogada, Especialista em prevenção de riscos trabalhistas, controle de jornada e Lei do Motorista.


Foi quase como um oásis em meio ao árido deserto que caracterizou o ano de 2023 para aqueles envolvidos no transporte de cargas. A controversa ADI 5322, que eliminou partes relevantes da Lei do Motorista (13.103/2015), ainda causa desconforto e incerteza sobre o início de sua vigência, uma vez que os Embargos Declaratórios aguardam apreciação desde 15/09/2023. Ainda não temos clareza sobre os impactos que teremos que enfrentar.


No entanto, o ano encerrou-se nos presenteando com a promulgação da Lei nº 14.766/2023, publicada em 22/12/2023. Essa legislação acrescenta o § 5º ao art. 193 da CLT, que trata da não aplicabilidade do adicional de periculosidade às quantidades de inflamáveis nos tanques de combustíveis originais e suplementares, destinados ao consumo próprio de veículos de carga. Uma conquista para os transportadores! Aliás, a nova lei apenas consagrou o que já estava estabelecido na Norma Regulamentadora nº 16, em seu item 16.6.1.1, que já afirmava que o combustível nos tanques dos caminhões, destinado ao consumo próprio, não deveria ser considerado para efeitos de exposição à periculosidade, mesmo em situações de tanques suplementares de fábrica ou regulamentados.


A sabedoria do item 16.6.1.1, incorporado à NR em 2019, apenas reafirmou seu antecessor. A decisão está alinhada também com a Resolução nº 921/22, reforçando que a presença de combustível para uso próprio não é considerada "carga", portanto, não há exposição ao agente perigoso, visto que é permitido o uso de tanques suplementares com capacidade de até 1.200 litros!

Infelizmente, a jurisprudência do TST sempre deixou a desejar nesse aspecto.

Apesar das disposições da NR 16 e das Resoluções do CONTRAN, a jurisprudência predominante contribuiu apenas para inúmeras condenações de transportadoras ao pagamento do adicional de periculosidade, seus reflexos e integrações, relacionados ao transporte de combustível para uso nos caminhões, mesmo quando o laudo pericial não reconhecia o direito a esse adicional. A meu ver, uma série de decisões mal fundamentadas, representando um desperdício de recursos públicos, atrasos nos processos e escolhas baseadas em jurisprudência ultrapassada de um Tribunal Superior que, repetidamente, ignora as normas de segurança e trabalho já estabelecidas nas normas regulamentadoras, desconsiderando o trabalho dos peritos como auxiliares da Justiça.

Para aqueles com processos em andamento, mesmo com defesas e recursos já apresentados, é aconselhável protocolar uma petição para reforçar o tema em ações relacionadas à periculosidade (porque as condenações são consideravelmente elevadas, acreditem!). Mesmo que o juiz não a aplique por ser uma lei nova, ela está embasada na NR 16, que já existia, então vale a tentativa. Vamos em frente, porque o "não" já temos!



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